22 julho 2025

Habilitação para Adoção

 

    De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, "a adoção é medida excepcional e irrevogável", tal qual, coloca o menor em família substituta, depois de esgotados todos os recursos em mantê-lo junto de sua família natural (biológica - pais e seus descendentes) ou extensa (parentes próximos, com os quais o(s) menor(es) mantém vínculos de afinidade e afetividade - tios, avós, ...).

   Por conseguinte, a Lei veda que seja feita por Procuração, exigindo o consentimento dos pais ou representante legal do adotando, salvo nos casos de pais desconhecidos ou destituídos do poder familiar; bem como, que o adotante, independentemente de seu estado Civil, tenha completa sua maioridade e seja, pelo menos, 16 anos mais velho que o adotando.

   Mister ressaltar que a condição de adotado confere ao menor todos os direitos de filho, inclusive previdenciários; e, que é recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a vocação hereditária.

   Cumpridas as exigências iniciais, a pessoa interessada iniciará o processo de adoção se habilitando junto à Vara da Infância da Comarca onde mora, fornecendo os dados necessários, conforme tela abaixo.

   Concluídas todas as etapas, o juiz declarará por sentença o vínculo da adoção, que deverá ser inscrita no Cartório de Registro Civil, fazendo constar o nome dos pais adotantes e seus ascendentes.



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