De acordo com o PROVIMENTO 103, do CNJ, crianças e adolescentes menores de 16 anos NÃO necessitam de autorização JUDICIAL para viajarem dentro do Brasil; bastando ter a autorização expressa do pai, da mãe ou do responsável legal, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança, juntamente com o documento da criança, quando desacompanhados ou acompanhados de pessoa maior de 18 anos sem parentesco, que não se enquadre até o 3º grau, da linha sucessória.
Para crianças e / ou adolescentes, ainda menores de 16 anos, acompanhadas de parentes até o 3º grau da linha sucessória, é DESNECESSÁRIA a autorização expressa dos pais, bem como, a Judicial, devendo apresentar apenas, a Certidão de Nascimento da criança e do adolescente e documento oficial com foto.
Por fim, para adolescentes entre 16 e 18 INCOMPLETOS, desnecessárias tanto a autorização expressa dos pais, quanto a judicial, devendo o adolescente apresentar, apenas, documento original, com foto.
*OBSERVAÇÃO:
1. A autorização Judicial somente é necessária se a autorização dos pais NÃO puder ser feita, conforme exigências acima; devendo o interessado procurar a VARA DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E IDOSO, de acordo com o local da residência.
2. Em QUALQUER hipótese, a criança deve viajar com a Certidão de Nascimento (original ou cópia autenticada), carteira de identidade original ou passaporte.
Já os adolescentes (12 a 18 anos incompletos) somente podem viajar com o original do documento oficial com foto: carteira de identidade, carteira de trabalho ou passaporte.

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