Conforme Resolução 131 do CNJ, crianças e adolescentes (de 0 a 18 anos incompletos) acompanhados de ambos os pais, em viagem ao exterior, NÃO necessita de autorização JUDICIAL
Já as crianças e adolescentes acompanhados de apenas um dos pais, NÃO necessita de autorização JUDICIAL, devendo apresentar autorização expressa do outro genitor, em 2 vias, com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade e data de validade.
Nos casos em que a criança ou o adolescente estiver acompanhado por pessoa maior que não seja um dos pais ou estiver desacompanhado, deverá apresentar autorização expressa de ambos os pais ou representante legal, em 2 vias, com firma reconhecida, também por semelhança ou autenticidade e data de validade.
Por fim, nos casos de viagem a países do Mercosul, todos os menores deverão portar Carteira de Identidade ou Passaporte - ambos originais, inclusive nos casos de viagem marítima ou rodoviária.
OBSERVAÇÃO: Assim como nas viagens dentro do Território Nacional, a autorização Judicial somente será necessária nos casos em que a autorização dos pais NÃO for possível, devendo o interessado buscar a VARA DA INFÂNCIA, JUVENTUDE E DO IDOSO.


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